ANÁLISE DO ABANDONO AFETIVO INVERSP E SEU IMPACTO NA SUCESSÃO CÍVEL E PREVIDENCIÁRIA

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O abandono afetivo é caracterizado pela quebra do dever constitucional de cuidado, sendo dos tipos direto (provocado pelos pais ou responsáveis legais para com os filhos) ou inverso (dos filhos para com os pais). Juridicamente, a quebra da afetividade gera os efeitos da responsabilidade civil subjetiva pelos danos imateriais provocados ao sujeito afetado. Pairam dúvidas quanto ao impacto produzido pelo abandono afetivo inverso sobre o direito de sucessão cível e previdenciário. O objetivo central da pesquisa foi analisar os impactos jurídicos do abandono afetivo inverso na sucessão cível e previdenciária.escreva aqui um pequeno resumo para sua notícia. Sugestão de no máximo 140 caracteres.

RESUMO DO ARTIGO APRESENTADO PARA CONCESSÃO DO DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO NA UNIVERSIDADE FAMART.

 

O abandono afetivo é caracterizado pela quebra do dever constitucional de cuidado, sendo dos tipos direto (provocado pelos pais ou responsáveis legais para com os filhos) ou inverso (dos filhos para com os pais). Juridicamente, a quebra da afetividade gera os efeitos da responsabilidade civil subjetiva pelos danos imateriais provocados ao sujeito afetado. Pairam dúvidas quanto ao impacto produzido pelo abandono afetivo inverso sobre o direito de sucessão cível e previdenciário. O objetivo central da pesquisa foi analisar os impactos jurídicos do abandono afetivo inverso na sucessão cível e previdenciária. Utilizou-se das metodologias de revisão bibliográfica e de análise documental para fundamentar a pesquisa com resultados extraídos de estudos científicos, doutrinas, legislações e jurisprudências. Trata-se de uma pesquisa qualitativa, básica, descritiva e bibliográfica. Os resultados encontrados demonstram a possibilidade de deserdação (perda da herança) em casos de abandono afetivo inverso, mas, pela ausência de previsão normativa, os tribunais exigem manifesta vontade do legatário, via testamento e ação de pedido de deserdação por indignação. Tramita no Congresso Nacional os PLs n. 3.145/15 e n. 4.229/19, o primeiro visa inserir a previsão de deserdação (cível e previdenciária) nos incisos do art. 1.962 do Código Civil vigente, enquanto o segundo visa inserir a responsabilidade civil no caso de abandono afetivo no corpo do Estatuto da Pessoa Idosa de 2003. Dadas as dimensões da inconstitucionalidade do ato de abandono afetivo inverso, pela quebra do dever de cuidado, a pesquisa concluiu pela necessidade de inserção de tal previsão na norma legal vigente.

Utilizou-se das metodologias de revisão bibliográfica e de análise documental para fundamentar a pesquisa com resultados extraídos de estudos científicos, doutrinas, legislações e jurisprudências. Trata-se de uma pesquisa qualitativa, básica, descritiva e bibliográfica. Os resultados encontrados demonstram a possibilidade de deserdação (perda da herança) em casos de abandono afetivo inverso, mas, pela ausência de previsão normativa, os tribunais exigem manifesta vontade do legatário, via testamento e ação de pedido de deserdação por indignação. Tramita no Congresso Nacional os PLs n. 3.145/15 e n. 4.229/19, o primeiro visa inserir a previsão de deserdação (cível e previdenciária) nos incisos do art. 1.962 do Código Civil vigente, enquanto o segundo visa inserir a responsabilidade civil no caso de abandono afetivo no corpo do Estatuto da Pessoa Idosa de 2003. Dadas as dimensões da inconstitucionalidade do ato de abandono afetivo inverso, pela quebra do dever de cuidado, a pesquisa concluiu pela necessidade de inserção de tal previsão na norma legal vigente.

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